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Necessito de julgados sobre ações para anular decisões / deliberações de assembleia de condomínio que não obedeceram dispositivos previstos na convenção (como, por exemplo, quorum). Notar que até pode ser anulação da assembleia, mas vamos anular uma decisão específica.
Seguem as decisões análogas que já temos:
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA de procedência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Condomínio edilício. Assembléia geral extraordinária que resolveu pela alteração da destinação de área de uso comum no estacionamento rotativo, deliberando que passe a ser utilizado apenas por determinada categoria de condôminos. DECISÃO que altera a convenção condominial, visto que ausente do respectivo instrumento e do próprio regimento interno, qualquer restrição neste sentido, devendo dar-se pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos condôminos. Inteligência do art. 1.351 DO Código civil, e art. 25 da lei nº 4.591/64. quórum mínimo não observado. Existência de vícios na convocação, ante a ausência de demonstração da chamada geral e do informe dos assuntos a serem tratados. Formalidades essenciais para a validade do ato preteridas (art. 166, INC. V, DO Código civil). Acerto da solução aplicada no 1º grau. Recurso conhecido e desprovido”. (Tribunais de Justiça - tjsc , apelação cível nº 2010.050508-2 , Quarta Câmara de Direito Civil , Relator: Luiz Fernando Boller , florianópolis , v.U. , Julgado em 23.05.2013)
“direito civil e processual. Condomínio edilício. ANULAÇÃO de assembléia condominial ordinária. SENTENÇA extintiva do processo, sem resolução do mérito. Inépcia da inicial reconhecida. Preliminar, no entanto, anteriormente afastada quando da decisão saneadora. 'decisum' desconstituído. Inépcia da peça de entrada arredada. Causa madura. Julgamento do mérito nesta instância. POSSIBILIDADE. DICÇÃO do art. 515, § 3.°, DO Código de processo civil. Procedência da pretensão vestibular. Irregularidades nas deliberações assembleares. Infringência às normas contidas na convenção e na lei civil. Nulidade decretada. Recurso da autora conhecido e provido. INVERSÃO dos ônus sucumbenciais. Reclamo do condomínio demandado prejudicado. 1 Ainda que se mostre truncada a narrativa deduzida na petição incial, se dela é possível extrair os elementos necessários para o julgador formar o seu juízo de convicção sobre a controvérsia posta a desate, além de não ter ficado inviabilizado o exercício do direito ao contraditório da parte demandada, que, em sua peça defensiva, rebateu, de forma precisa e sem dificuldades, os pontos articulados incialmente, impõe-se o recebimento da peça de entrada. 2 Extinto o feito na instância singular, pode e deve o Tribunal, uma vez desconstituída a sentença de extinção, proferir julgamento de mérito, nas hipóteses de versar a causa sobre questão exclusivamente de direito e estiver madura para apreciação, conforme enunciado no § 3.º Do art. 515 do Código de Processo Civil. 3. as deliberações assentadas em assembléia geral de condomínio possuem caráter supremo, obrigando a todos que compõem a comunhão condominial. No entanto, as decisões tomadas não podem infringir a convenção do próprio condomínio, tampouco as normas legislativas que regulam a matéria, impondo-se, quando demonstrada a violação convencional e legal, a decretação da nulidade da reunião”. (Tribunais de Justiça - tjsc , apelação cível nº 2010.075126-3 , Segunda Câmara de Direito Civil , Relator: Trindade dos Santos , Balneário Camboriú , V.U. , Julgado em 21.10.2013)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO possessória - autorização pretérita para exploração comercial no ramo de hotelaria de apartamentos em edifício residencial - reconvenção - nulidade da assembleia condominial - desobediência da lei nº 4.591/64 E da convenção de condomínio. Tendo em vista que a posse, cuja proteção pretende a parte autora, deve ser desconstituída por ter se baseado em autorização pretérita concedida por assembleia que deve ser declarada nula, em razão do desrespeito aos ditames legais e ao quórum mínimo de aprovação, conclui-se que estão ausentes os requisitos para a concessão da proteção possessória”. (Tribunais de Justiça - tjmg , apelação cível nº 2137583-98.2011.8.13.0024 , 18ª CÂMARA CÍVEL , Relator: Arnaldo Maciel , belo horizonte , v.U. , Julgado em 05.07.2016)
“AÇÃO rescisória – cobrança de taxa condominial em atraso – sentença que contraria dispositivo legal – alegação de cerceamento de defesa – juntada de documento após a instrução sem que fosse oportunizado vista dos autos ao réu – decisum que se baseou no referido documento – critério de cobrança de taxa – decisão assemblear anterior à convenção do condomínio – determinações não retificadas naquele ato – inobservância à lei n. 4.591/64 – SENTENÇA contra legem – procedência da ação - unânime. I - Verificando-se a contrariedade manifesta a texto legal, impõe-se a rescisão da sentença a quo. ii - dispondo a convenção de condomínio de forma diversa à decidida em assembléia realizada anteriormente, não há como dar prevalência às decisões ali tomadas, porquanto a convenção é ato soberano e se sobrepõe àquela toda vez que lhe contrariarem, exceto quando a decisão assemblear apresentar o quorum qualificado determinado pela lei”. (Tribunais de Justiça - tjdf , ar nº 2008.00.2.000927-8 , 3ª Câmara Cível , Relator: lecir manoel da luz , distrito federal , v.U. , Julgado em 13.09.2010)
“APELAÇÃO CÍVel. direito civil e processual civil. Preliminar de cerceamento de defesa. Juiz. destinatário da prova. Acervo probatório suficiente. Matéria de direito. Dispensada nova produção de prova. Preliminar afastada. Assembleia de condomínio. Procedimento diverso de norma legal e condominial. ANULAÇÃO. DEVIDA. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes, ou se haverá necessidade de produzir outros. 2. É Devido o julgamento antecipado da lide, quando se tratar de matéria de direito e estando os autos suficientemente instruídos, sendo desnecessária nova dilação probatória, de modo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. é cabível a anulação de assembléia de condomínio que adota procedimento diverso do estabelecido em lei e na própria convenção condominial”. (Tribunais de Justiça - TJDF , Apelação nº 20140110524543 , 3ª TURMA CÍVEL , Relator: Desembargador gilberto pereira de oliveira , distrito federal , v.U. , Julgado em 08.07.2015)
“Civil. processual civil. Condomínio. AÇÃO anulatória de assembleia ordinária. MAJORAÇÃO da cota condominial. Edital de convocação. FORMA. CONVENÇÃO. ciência por parte dos condôminos. Eficácia. CONSIGNAÇÃO em pagamento. Ausência de efeito liberatório. Recurso adesivo do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do stj, aos recursos interpostos com fundamento no cpc/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do superior tribunal de justiça. 2. nos termos dos arts. 1.349 A 1.355 do cc, a assembleia geral é o órgão deliberativo do condomínio, cujas determinações obrigam o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos, exceto quando violarem a lei, a convenção condominial ou os próprios direitos subjetivos dos condôminos. A assembleia ordinária ocorre anualmente, na forma prevista na convenção condominial, e delibera acerca da matéria assinalada no art. 1.350 do CC (aprovação do orçamento das despesas, contribuição dos condôminos, prestação de contas etc.). Se todos os condôminos não forem convocados para a reunião, a assembleia não poderá deliberar (CC, art. 1.354). 2.1. Qualquer deliberação de assembleia que ofenda a convenção será passível de revogação em nova assembleia, ou poderá ser invalidada em juízo pelos prejudicados, seja por nulidade ou anulabilidade, conforme a natureza pública ou privada da deficiência do ato (FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 9. Ed., 2013, p. 758). 3. Segundo a Convenção Condominial (art. 37), as assembleias gerais seriam convocadas, com antecedência mínima de 8 dias, mediante carta por registro postal ou sob protocolo, comunicando o dia, local horário da primeira e segunda convocação e a ordem do dia. 3.1. Por "carta por registro postal" entende-se o serviço adicional através do qual o documento "é confiado aos Correios contra a emissão de documento comprobatório da postagem. Nessa situação, o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos - SRO" (https://www.correios.com.br/para-voce/correios-de-a-az/ registro). Esse serviço é diferente do Aviso de Recebimento (AR), que é "o serviço adicional que, por meio do preenchimento de formulário próprio, permite comprovar, junto ao remetente, a entregado objeto" (https://www.correios.com.br/para-voce/correios-de-a-a-z/avisode- recebimento-ar). 3.2. Já no caso da "carta mediante protocolo", como o próprio nome diz, a entrega é feita por protocolo. Leciona J. Nascimento Franco que, nesse caso, "a carta pode ser entregue a qualquer pessoa residente na casa do destinatário, ou, como nos edifícios, à portaria que recebe e distribui a correspondência" (in Condomínio, 5. Ed., 2005, p. 99). Afinal, "em se tratando de edifício condominial, cartas são entregues, normalmente, nas portarias, ao porteiro ou zelador, e a praxe ensina que as mesmas são remetidas, posteriormente, aos condôminos" (in op. Cit., p. 340). 4. No particular, o artigo 37 da Convenção Condominial exige tão somente o uso de "carta registrada" ou "protocolada" para a convocação dos condôminos às assembleias gerais ordinárias, dispensando a contratação do serviço de aviso de recebimento, que significaria apenas um plus. Sob esse panorama, verifica-se que o réu comprovou tanto a retirada pela empresa responsável pela administração do condomínio como o protocolo de recebimento dos Editais da AGO de 26/2/2015 pelo encarregado do condomínio, a fim de que fossem distribuídos a cada unidade. Há, ainda, a informação de que houve publicação do edital em site de acesso a todos os proprietários e administradores, peculiaridade esta não impugnada pela autora. Ademais, é de se observar que consta da ata o comparecimento de representantes de outras unidades autônomas, que foram notificados da mesma forma que a parte autora (CC, art. 1.354), não se detectando, assim, qualquer conduta irregular imputável ao condomínio réu pelo suposto não recebimento da carta pela autora. 4.1. Dessa feita, concessa venia aos entendimentos contrários, é de se rejeitar o pleito anulatório da assembleia geral ordinária datada de 26/2/2015, mantendo-se intactas as deliberações ali tomadas, especialmente no que tange à majoração da cota condominial com vistas a adequar o orçamento arrecadado às despesas efetuadas pelo condomínio. Ao fim e ao cabo, ainda que de forma diversa, se o ato convocatório alcançou seu objetivo, de prévia ciência dos condôminos sobre a realização da assembleia, não se justifica a sua anulação, cuidando-se de mera irregularidade. 5. A consignação em pagamento realizada pela autora em estabelecimento bancário oficial, cujo valor foi levantado pelo condomínio réu, não possui eficácia liberatória. A uma, porque houve contranotificação por parte do condomínio em relação ao débito remanescente. Inclusive, em consulta ao sítio deste TJDFT, verifica-se a existência de ação proposta pelo condomínio em desfavor da autora visando à cobrança de taxas condominiais de uma das unidades imobiliárias de sua propriedade (2014.01.1.189141-5). Em segundo lugar, porque o condomínio não tem poderes para transigir, sendo que o não levantamento dos valores consignados tornaria a administração do bem comum inviável, além de representar mácula à boa-fé objetiva. 6. Recursos conhecidos, dando-se provimento ao apelo adesivo do réu para reformar a r. Sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Julgou-se prejudicada a apelação da autora”. (Tribunais de Justiça - TJDF , Apelação nº 20150111116596 , 1ª TURMA CÍVEL , Relator: Desembargador alfeu machado , distrito federal , v.U. , Julgado em 05.10.2016)
Seguem as decisões análogas que já temos:
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA de procedência em ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Condomínio edilício. Assembléia geral extraordinária que resolveu pela alteração da destinação de área de uso comum no estacionamento rotativo, deliberando que passe a ser utilizado apenas por determinada categoria de condôminos. DECISÃO que altera a convenção condominial, visto que ausente do respectivo instrumento e do próprio regimento interno, qualquer restrição neste sentido, devendo dar-se pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos condôminos. Inteligência do art. 1.351 DO Código civil, e art. 25 da lei nº 4.591/64. quórum mínimo não observado. Existência de vícios na convocação, ante a ausência de demonstração da chamada geral e do informe dos assuntos a serem tratados. Formalidades essenciais para a validade do ato preteridas (art. 166, INC. V, DO Código civil). Acerto da solução aplicada no 1º grau. Recurso conhecido e desprovido”. (Tribunais de Justiça - tjsc , apelação cível nº 2010.050508-2 , Quarta Câmara de Direito Civil , Relator: Luiz Fernando Boller , florianópolis , v.U. , Julgado em 23.05.2013)
“direito civil e processual. Condomínio edilício. ANULAÇÃO de assembléia condominial ordinária. SENTENÇA extintiva do processo, sem resolução do mérito. Inépcia da inicial reconhecida. Preliminar, no entanto, anteriormente afastada quando da decisão saneadora. 'decisum' desconstituído. Inépcia da peça de entrada arredada. Causa madura. Julgamento do mérito nesta instância. POSSIBILIDADE. DICÇÃO do art. 515, § 3.°, DO Código de processo civil. Procedência da pretensão vestibular. Irregularidades nas deliberações assembleares. Infringência às normas contidas na convenção e na lei civil. Nulidade decretada. Recurso da autora conhecido e provido. INVERSÃO dos ônus sucumbenciais. Reclamo do condomínio demandado prejudicado. 1 Ainda que se mostre truncada a narrativa deduzida na petição incial, se dela é possível extrair os elementos necessários para o julgador formar o seu juízo de convicção sobre a controvérsia posta a desate, além de não ter ficado inviabilizado o exercício do direito ao contraditório da parte demandada, que, em sua peça defensiva, rebateu, de forma precisa e sem dificuldades, os pontos articulados incialmente, impõe-se o recebimento da peça de entrada. 2 Extinto o feito na instância singular, pode e deve o Tribunal, uma vez desconstituída a sentença de extinção, proferir julgamento de mérito, nas hipóteses de versar a causa sobre questão exclusivamente de direito e estiver madura para apreciação, conforme enunciado no § 3.º Do art. 515 do Código de Processo Civil. 3. as deliberações assentadas em assembléia geral de condomínio possuem caráter supremo, obrigando a todos que compõem a comunhão condominial. No entanto, as decisões tomadas não podem infringir a convenção do próprio condomínio, tampouco as normas legislativas que regulam a matéria, impondo-se, quando demonstrada a violação convencional e legal, a decretação da nulidade da reunião”. (Tribunais de Justiça - tjsc , apelação cível nº 2010.075126-3 , Segunda Câmara de Direito Civil , Relator: Trindade dos Santos , Balneário Camboriú , V.U. , Julgado em 21.10.2013)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO possessória - autorização pretérita para exploração comercial no ramo de hotelaria de apartamentos em edifício residencial - reconvenção - nulidade da assembleia condominial - desobediência da lei nº 4.591/64 E da convenção de condomínio. Tendo em vista que a posse, cuja proteção pretende a parte autora, deve ser desconstituída por ter se baseado em autorização pretérita concedida por assembleia que deve ser declarada nula, em razão do desrespeito aos ditames legais e ao quórum mínimo de aprovação, conclui-se que estão ausentes os requisitos para a concessão da proteção possessória”. (Tribunais de Justiça - tjmg , apelação cível nº 2137583-98.2011.8.13.0024 , 18ª CÂMARA CÍVEL , Relator: Arnaldo Maciel , belo horizonte , v.U. , Julgado em 05.07.2016)
“AÇÃO rescisória – cobrança de taxa condominial em atraso – sentença que contraria dispositivo legal – alegação de cerceamento de defesa – juntada de documento após a instrução sem que fosse oportunizado vista dos autos ao réu – decisum que se baseou no referido documento – critério de cobrança de taxa – decisão assemblear anterior à convenção do condomínio – determinações não retificadas naquele ato – inobservância à lei n. 4.591/64 – SENTENÇA contra legem – procedência da ação - unânime. I - Verificando-se a contrariedade manifesta a texto legal, impõe-se a rescisão da sentença a quo. ii - dispondo a convenção de condomínio de forma diversa à decidida em assembléia realizada anteriormente, não há como dar prevalência às decisões ali tomadas, porquanto a convenção é ato soberano e se sobrepõe àquela toda vez que lhe contrariarem, exceto quando a decisão assemblear apresentar o quorum qualificado determinado pela lei”. (Tribunais de Justiça - tjdf , ar nº 2008.00.2.000927-8 , 3ª Câmara Cível , Relator: lecir manoel da luz , distrito federal , v.U. , Julgado em 13.09.2010)
“APELAÇÃO CÍVel. direito civil e processual civil. Preliminar de cerceamento de defesa. Juiz. destinatário da prova. Acervo probatório suficiente. Matéria de direito. Dispensada nova produção de prova. Preliminar afastada. Assembleia de condomínio. Procedimento diverso de norma legal e condominial. ANULAÇÃO. DEVIDA. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar se os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes, ou se haverá necessidade de produzir outros. 2. É Devido o julgamento antecipado da lide, quando se tratar de matéria de direito e estando os autos suficientemente instruídos, sendo desnecessária nova dilação probatória, de modo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. é cabível a anulação de assembléia de condomínio que adota procedimento diverso do estabelecido em lei e na própria convenção condominial”. (Tribunais de Justiça - TJDF , Apelação nº 20140110524543 , 3ª TURMA CÍVEL , Relator: Desembargador gilberto pereira de oliveira , distrito federal , v.U. , Julgado em 08.07.2015)
“Civil. processual civil. Condomínio. AÇÃO anulatória de assembleia ordinária. MAJORAÇÃO da cota condominial. Edital de convocação. FORMA. CONVENÇÃO. ciência por parte dos condôminos. Eficácia. CONSIGNAÇÃO em pagamento. Ausência de efeito liberatório. Recurso adesivo do réu provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do stj, aos recursos interpostos com fundamento no cpc/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do superior tribunal de justiça. 2. nos termos dos arts. 1.349 A 1.355 do cc, a assembleia geral é o órgão deliberativo do condomínio, cujas determinações obrigam o síndico, o conselho consultivo e todos os condôminos, exceto quando violarem a lei, a convenção condominial ou os próprios direitos subjetivos dos condôminos. A assembleia ordinária ocorre anualmente, na forma prevista na convenção condominial, e delibera acerca da matéria assinalada no art. 1.350 do CC (aprovação do orçamento das despesas, contribuição dos condôminos, prestação de contas etc.). Se todos os condôminos não forem convocados para a reunião, a assembleia não poderá deliberar (CC, art. 1.354). 2.1. Qualquer deliberação de assembleia que ofenda a convenção será passível de revogação em nova assembleia, ou poderá ser invalidada em juízo pelos prejudicados, seja por nulidade ou anulabilidade, conforme a natureza pública ou privada da deficiência do ato (FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 9. Ed., 2013, p. 758). 3. Segundo a Convenção Condominial (art. 37), as assembleias gerais seriam convocadas, com antecedência mínima de 8 dias, mediante carta por registro postal ou sob protocolo, comunicando o dia, local horário da primeira e segunda convocação e a ordem do dia. 3.1. Por "carta por registro postal" entende-se o serviço adicional através do qual o documento "é confiado aos Correios contra a emissão de documento comprobatório da postagem. Nessa situação, o objeto é identificado pela aplicação de numeração específica, que possibilita acompanhar o seu trâmite por meio do Sistema de Rastreamento de Objetos - SRO" (https://www.correios.com.br/para-voce/correios-de-a-az/ registro). Esse serviço é diferente do Aviso de Recebimento (AR), que é "o serviço adicional que, por meio do preenchimento de formulário próprio, permite comprovar, junto ao remetente, a entregado objeto" (https://www.correios.com.br/para-voce/correios-de-a-a-z/avisode- recebimento-ar). 3.2. Já no caso da "carta mediante protocolo", como o próprio nome diz, a entrega é feita por protocolo. Leciona J. Nascimento Franco que, nesse caso, "a carta pode ser entregue a qualquer pessoa residente na casa do destinatário, ou, como nos edifícios, à portaria que recebe e distribui a correspondência" (in Condomínio, 5. Ed., 2005, p. 99). Afinal, "em se tratando de edifício condominial, cartas são entregues, normalmente, nas portarias, ao porteiro ou zelador, e a praxe ensina que as mesmas são remetidas, posteriormente, aos condôminos" (in op. Cit., p. 340). 4. No particular, o artigo 37 da Convenção Condominial exige tão somente o uso de "carta registrada" ou "protocolada" para a convocação dos condôminos às assembleias gerais ordinárias, dispensando a contratação do serviço de aviso de recebimento, que significaria apenas um plus. Sob esse panorama, verifica-se que o réu comprovou tanto a retirada pela empresa responsável pela administração do condomínio como o protocolo de recebimento dos Editais da AGO de 26/2/2015 pelo encarregado do condomínio, a fim de que fossem distribuídos a cada unidade. Há, ainda, a informação de que houve publicação do edital em site de acesso a todos os proprietários e administradores, peculiaridade esta não impugnada pela autora. Ademais, é de se observar que consta da ata o comparecimento de representantes de outras unidades autônomas, que foram notificados da mesma forma que a parte autora (CC, art. 1.354), não se detectando, assim, qualquer conduta irregular imputável ao condomínio réu pelo suposto não recebimento da carta pela autora. 4.1. Dessa feita, concessa venia aos entendimentos contrários, é de se rejeitar o pleito anulatório da assembleia geral ordinária datada de 26/2/2015, mantendo-se intactas as deliberações ali tomadas, especialmente no que tange à majoração da cota condominial com vistas a adequar o orçamento arrecadado às despesas efetuadas pelo condomínio. Ao fim e ao cabo, ainda que de forma diversa, se o ato convocatório alcançou seu objetivo, de prévia ciência dos condôminos sobre a realização da assembleia, não se justifica a sua anulação, cuidando-se de mera irregularidade. 5. A consignação em pagamento realizada pela autora em estabelecimento bancário oficial, cujo valor foi levantado pelo condomínio réu, não possui eficácia liberatória. A uma, porque houve contranotificação por parte do condomínio em relação ao débito remanescente. Inclusive, em consulta ao sítio deste TJDFT, verifica-se a existência de ação proposta pelo condomínio em desfavor da autora visando à cobrança de taxas condominiais de uma das unidades imobiliárias de sua propriedade (2014.01.1.189141-5). Em segundo lugar, porque o condomínio não tem poderes para transigir, sendo que o não levantamento dos valores consignados tornaria a administração do bem comum inviável, além de representar mácula à boa-fé objetiva. 6. Recursos conhecidos, dando-se provimento ao apelo adesivo do réu para reformar a r. Sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Julgou-se prejudicada a apelação da autora”. (Tribunais de Justiça - TJDF , Apelação nº 20150111116596 , 1ª TURMA CÍVEL , Relator: Desembargador alfeu machado , distrito federal , v.U. , Julgado em 05.10.2016)
Contexto Geral do Projeto
Pesquisa para elaboração de petição.
Categoria Jurídico
Tempo requerido Até 5 horas
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Disponibilidade requerida Conforme necessário
Prazo de Entrega: 19 de Setembro de 2023