Sobre este projeto
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Aberto
Contexto Geral do Projeto
Você recebeu de um cliente o seguinte cenário: (i) A concessão das PCH Beta e a UTE Alfa no município de Campinas/sp estão extintas perante a aneel; (ii) no final da concessão, a reversão dos bens e estruturas deviam retornar ao poder concedente (união); (iii) entretanto, com a extinção da concessão, a união abriu mão da reversão dos bens; (iv) foi identificado pelo seu cliente, a concessionária y, que ambas estruturas estão tombadas pelo condephaat como patrimônio histórico; (v) como não houve a reversão dos bens ao final da concessão, a empresa y ainda está em posse dos imóveis e estruturas, tendo demandas de manutenção constantes em ambas as plantas. Neste sentido, foi solicitado a você verificar quais as implicações e ações que podem ser tomadas pela empresa Y até a desmontagem das estruturas. Caso não seja possível devido ao tombamento, apontar se a responsabilidade é da sua cliente Y ou de outro órgão, por exemplo, do órgão municipal. Avalie o abaixo, e responda às seguintes perguntas: 1- A empresa optando por alienar ou renunciar os bens imóveis, as estruturas tombadas neles seguem a mesma destinação, cessando a responsabilidade em relação ao que foi tombado? 2- É possível reverter o tombamento dessas estruturas? Qual seria o procedimento? 1. Considerações iniciais do caso Em que pese o contrato de concessão estabelecer a responsabilidade da Concessionária Y pela reversão dos bens, o Poder Concedente dispensou a reversão dos bens quando da publicação da extinção da Concessão. Neste sentido, os bens permaneceram sob guarda da Y, sendo que o tombamento impõe restrições severas à intervenção nos elementos tombados, exigindo a preservação das características arquitetônicas e históricas. No que concerne ao tema da reversibilidade, conduzimos uma breve pesquisa jurisprudencial, não encontrando fundamentos que respaldem a obrigatoriedade de restituição ao Poder Concedente. A consulta proporcionou apenas subsídios que corroboram a importância de evitar indefinições acerca do destino dos bens provenientes da concessão. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBlica. agravo de instrumento. Contrato de concessão. REVERSÃO de bens. Recurso parcialmente provido. 1. A discussão decorre da recusa pelo Poder Concedente do cronograma elaborado pela concessionária e da recusa desta em relação ao apresentado pelo Concedente. 2. As provas demonstram a tentativa de solução consensual para o término do contrato com mais de um ano e meio de antecedência. Por outro lado, a postura estatal se apresenta como morosa, especialmente pelo fato de a Comissão Regional de Encerramento do Programa de Concessão de Rodovias do Paraná ter sido constituída a menos de dois meses do final do contrato. 3. O Poder Concedente não cumpriu a determinação legal de se antecipar à extinção da concessão (artigo 35, § 4º da Lei nº 8.987/1995). Também não há justificativa razoável por parte do Poder Concedente para que seja impossível o recebimento imediato dos bens reversíveis, conforme determinações legais e contratuais. A característica da continuidade do serviço exige que o Poder Concedente assuma os bens reversíveis ou realize nova concessão, não sendo razoável a manutenção da indefinição sobre o destino dos bens. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para fixar prazo para a reversão dos bens. (trf-4 - ai: 50495586620214040000, relator: victor luiz dos santos laus, data de julgamento: 04/05/2022, quarta turma) 2.1. Bens imóveis: Apesar de haver a possibilidade de utilizar o instituto da renúncia, será necessária a baixa da indisponibilidade atualmente averbada nas matrículas dos imóveis para efetivar o registro da escritura de renúncia da propriedade dos imóveis. 2.2. Bens móveis: Em relação aos bens móveis, a eventual desmobilização não parece encontrar obstáculos, uma vez que esses ativos não são diretamente afetados pelo tombamento. Em casos em que a desmobilização possa afetar estruturas que possuam relevância histórica e que estejam abrangidas pelo tombamento, sugerimos realizar uma consulta formal junto ao órgão responsável pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, pois sua orientação é fundamental para garantir o cumprimento das normativas e a preservação adequada desses elementos. Diante do exposto, conclui-se que, em princípio, não há óbice à desmobilização dos bens móveis, salvo eventual interferência em estruturas tombadas, caso em que a consulta ao órgão responsável pela preservação do patrimônio histórico se torna essencial para assegurar a conformidade com as normas de preservação patrimonial. Quanto aos bens imóveis, a renúncia da propriedade pode ser uma opção viável, mas é necessário lidar com a averbação de indisponibilidade atualmente registrada nas matrículas dos imóveis. Por fim, recomendamos que todas as ações relacionadas à desmobilização das estruturas sejam realizadas com o devido cuidado e em conformidade com as normativas legais e as orientações dos órgãos competentes. Concluímos, portanto, que em princípio não há impedimentos para a desmobilização dos bens móveis, a menos que interfiram em estruturas tombadas. Nesse caso, a consulta ao CONDEPHAAT é essencial para garantir a conformidade com as normas de preservação patrimonial.
Categoria Jurídico
Tempo requerido Até 5 horas
Isso é um projeto ou uma posição de trabalho? Um projeto
Disponibilidade requerida Conforme necessário
Prazo de Entrega: 16 de Março de 2024
Habilidades necessárias