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Aberto
Decreto Nº 65.259, De 19 De Outubro De 2020
Em dezembro de 2018, fiz a aquisição de um veículo com isenção de icms, na ocasião ao ser emitida a Nota Fiscal, nela especifica que a venda somente poderia ser feita após 2 anos da emissão da mesma. Sendo, aguardei o prazo de 2 anos e iniciei novo processo de pedido de isenção, como o carro que desejava somente possuía isenção de IPI, fiz todo o processo e tive meu pedido deferido.
Tão logo anunciei meu carro e fiz a venda dele com 2 anos e 17 dias após a emissão de sua nota fiscal, respeitando a legislação da época.
Porém para a minha surpresa, o Governador de SP editou um decreto alterando o prazo de venda para 4 anos, e neste sentido o comprador do meu veículo não está conseguindo efetivar a transferência do mesmo, pois o governo condiciona a retirada do bloqueio ao pagamento do icms com multa devido ao decreto.
O fato é que na ocasião da compra, segui todos os trâmites , cumpri com todos os ritos da época, não entendo como legal a lei retroagir e ferir meu direito adquirido.
Outro absurdo desta leu é que ela fere a constituição federal em seu artigo 150 em vários pontos, além de afrontar uma lei, já que o decreto tem “seu poder” menor que a lei, sendo, deve prevalecer a mesma.
Outra afronta é o tratamento desigual, vários que compraram o carro no mesmo período, conseguiram vender normalmente, o que fere também a lei em relação ao tratamento desigual.
Preciso de um advogado para um mandado de segurança ou uma ação declaratória, onde consta que este decreto não pode se aplicar ao meu caso.
Tenho toda documentação comprobatória
Categoria Jurídico
Tempo requerido De 5 a 20 horas
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Prazo de Entrega: Não estabelecido