Sobre este projeto
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Aberto
“NAPOLEÃO polidório”, de 36 (trinta e seis) anos de idade, foi preso em flagrante delito no dia 10 de novembro de 2020, ao sair de uma loja de roupas (vip fitness beach), localizada em londrina - pr, após ter furtado 01 (um) boné da cor preta, marca “hang loose”, avaliado em r$ 50,00 (cinquenta reais) – laudo de avaliação de fls. 03 – Auto de Prisão em Flagrante nº 45433/20. Napoleão, para subtrair o boné, arrebentou a fechadura da vitrine onde estavam expostos vários produtos do estabelecimento comercial apontado.
Instaurado o Inquérito Policial (IP nº 132123/20) as investigações seguiram normalmente. O Ministério Público então, por entender haver indícios suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu denunciar Napoleão Polidório pela prática da conduta descrita no art. 155 § 4º, I do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).
É Certo que, Napoleão, acompanhado de seu advogado (contratado pela família), não aceitou qualquer tipo de acordo oferecido regularmente pelo Ministério Público antes da apresentação da exordial acusatória. Diante disso, a denúncia foi naturalmente recebida pelo juízo da 03ª Vara Criminal da Comarca de Londrina – PR, sendo o réu (que tinha conquistado o direito de liberdade provisória), regularmente citado para responder à acusação. O processo obedeceu ao seu curso regular.
Na audiência de instrução, debates e julgamento, que ocorreu no dia 22 de fevereiro de 2021 (segunda-feira), o Juiz achou melhor interrogar o réu em primeiro lugar, antes das testemunhas arroladas, entendendo não haver prejuízo em razão disso, deixando para serem ouvidas por último, as testemunhas de acusação (duas) e as de defesa (três), todas presentes, fisicamente, na audiência, o que foi efetivamente realizado, mesmo sob os protestos do advogado de defesa. Napoleão, ao ser interrogado na audiência, pelo juiz, exerceu o direito ao silêncio. Dias antes da audiência, o digno Promotor de Justiça daquela Vara Criminal, juntou aos autos (Proc.
Nº 234096/20) uma certidão cartorária comprovando que Napoleão havia sido condenado definitivamente (data de trânsito em julgado para as partes: 11 de novembro de 2020), pela prática de estelionato simples. A defesa foi intimada regularmente sobre a juntada dessa certidão e se manifestou. Encerrada a instrução, o MM.
Juiz concedeu prazo para a apresentação de memoriais escritos pelas partes, o que foi realizado regularmente. Logo depois, o digno magistrado proferiu sentença condenatória nos termos da denúncia, condenando o réu pelo crime furto qualificado (art. 155 § 4º, I do CP).
Na dosimetria da pena, o magistrado elevou a pena base acima do mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado definitivo de outra sentença condenatória configurava maus antecedentes; na segunda etapa da dosimetria, o juiz também entendeu ser cabível a incidência da agravante genérica da reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de julgamento); sem causas de aumento ou de diminuição de pena, o digno magistrado fixou a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 80 (oitenta) dias multa (fixados no patamar mínimo legal). Alegando que o réu não preenchia os requisitos legais, o juiz não substituiu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tendo concedido, no entanto, o direito de recorrer em liberdade. O advogado de Napoleão foi intimado da decisão no dia 15/04/21 (quinta-feira).
Atento(a) ao caso narrado e levando em conta tão somente as informações contidas no texto, como advogado(a) de Napoleão Polidório, tome a medida cabível, consignando, na peça, a data de último dia de interposição do recurso.
Categoria Suporte Administrativo
Subcategoria Outros
Prazo de Entrega: Não estabelecido
Habilidades necessárias