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No tópico "QUALIFICAÇÃO TÉCNICA" foi solicitado : 14.4.3. Os atestados de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público, deverão estar acompanhados do contrato social firmado e/ou do extrato da sua publicação, sob pena de inabilitação. Enviamos 02 dois atestados de vendas públicas, com nota, autenticados e assinados, porém sem sem contrato ou extrato de publicação. Por ter sido uma compra direta não houve nenhum contrato firmado ou publicação do mesmo. O Art. 95 da Lei Nº 14.133, de 01 de Abril de 2021 diz: Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Então gostaria que algum especialista pudesse olhar o caso e dizer se temos essa vantagem para voltar a ser habilitado. Precisamos de recurso com jurisprudência e bom embasamento para aceitação.
Category Legal
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Delivery term: December 06, 2024
Skills needed